As relações trabalhistas no Brasil são reguladas principalmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pela Constituição Federal de 1988 e por normas internacionais ratificadas pelo país. A finalidade do Direito do Trabalho é proteger o trabalhador, parte hipossuficiente da relação, mas também garantir equilíbrio contratual e segurança jurídica para empregadores.
Este artigo busca expor, de forma fundamentada, os principais direitos e deveres do trabalhador empregado, com base na legislação vigente e em orientações jurisprudenciais.
A Constituição Federal de 1988 dedica o art. 7º aos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, garantindo, entre outros:
Art. 7º, caput: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]"
Incluem-se nesse rol, de forma exemplificativa:
Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, com indenização compensatória (inciso I).
Seguro-desemprego (II).
FGTS (III).
Salário mínimo (IV).
Piso salarial (V).
Irredutibilidade salarial (VI).
13º salário (VIII).
Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (IX).
Jornada de até 8 horas diárias e 44 semanais (XIII).
Repouso semanal remunerado (XV).
Férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3 (XVII).
Licença-maternidade de 120 dias (XVIII) e paternidade (XIX).
Base legal: Art. 29, §1º, CLT.
O empregador deve anotar a CTPS do empregado em até 5 dias úteis após admissão, especificando função, salário e condições especiais.
Jurisprudência: Súmula 12 do TST – a falta de registro não impede o reconhecimento do vínculo e seus efeitos legais.
Base legal: Art. 7º, XIII, CF; Art. 58, CLT.
Jornada normal: até 8 horas diárias, 44 horas semanais.
Horas extras: art. 59, CLT, com adicional mínimo de 50%.
Súmula 85/TST: Trata da compensação de jornada e banco de horas.
Base legal: Art. 71, CLT.
Jornada acima de 6 horas: intervalo mínimo de 1 hora.
Descumprimento: pagamento integral como hora extra (Súmula 437/TST).
Base legal: Lei 605/49; Art. 7º, XV, CF.
Direito a 24 horas consecutivas de descanso semanal, preferencialmente aos domingos.
Base legal: Arts. 129 a 153, CLT.
Direito adquirido após 12 meses de trabalho.
Remuneração com adicional de 1/3 (art. 7º, XVII, CF; art. 142, CLT).
Possibilidade de parcelamento em até 3 períodos (art. 134, §1º, CLT, conforme Reforma Trabalhista).
Base legal: Lei 4.090/62; CF/88, art. 7º, VIII.
Pagamento em duas parcelas (até 30/11 e 20/12).
Base legal: Lei 8.036/90; CF/88, art. 7º, III.
Depósito mensal de 8% da remuneração.
Observação: Em rescisão sem justa causa, direito à multa de 40% sobre o saldo.
Base legal: Lei 12.506/2011; art. 487, CLT.
Mínimo de 30 dias, com acréscimo de 3 dias por ano trabalhado (limite de 90 dias).
Jurisprudência: Súmula 182/TST – integra o tempo de serviço.
Maternidade: 120 dias (CF/88, art. 7º, XVIII; art. 392, CLT).
Paternidade: 5 dias (CF/88, art. 7º, XIX; ADCT art. 10, §1º).
Possibilidade de prorrogação via Programa Empresa Cidadã.
Noturno: Art. 73, CLT – mínimo de 20% sobre a hora diurna.
Insalubridade: Art. 192, CLT – 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo regional.
Periculosidade: Art. 193, CLT – 30% sobre o salário-base.
A CLT não estabelece apenas direitos, mas também obrigações, com previsão de sanções disciplinares para o descumprimento.
Base legal: Art. 2º e 3º, CLT – subordinação jurídica.
O empregado deve seguir as ordens lícitas do empregador.
Base legal: Art. 482, CLT – atos de indisciplina ou insubordinação constituem justa causa.
Fundamento: princípio geral do contrato (art. 422, CC aplicado subsidiariamente); art. 482, “a” e “b”, CLT.
Ex.: ato de improbidade ou mau procedimento são faltas graves.
Base legal: art. 482, “c” e “g”, CLT – dano doloso ou ato lesivo à honra ou à reputação.
Base legal: art. 482, “e” e “h”, CLT – embriaguez habitual, desídia no desempenho.
Em caso de descumprimento de deveres, o empregador pode aplicar:
Advertência verbal ou escrita.
Suspensão disciplinar.
Dispensa por justa causa (art. 482, CLT).
A jurisprudência exige proporcionalidade e gradação da pena (princípio da imediatidade e da gradação – Súmula 147/TST).
Direitos e deveres também decorrem de convenções e acordos coletivos (CF/88, art. 7º, XXVI), que podem estabelecer:
Pisos salariais.
Jornadas diferenciadas.
Benefícios adicionais.
Súmula 12/TST: falta de anotação na CTPS não impede prova do vínculo.
Súmula 85/TST: banco de horas e compensação.
Súmula 437/TST: intervalo intrajornada.
Súmula 147/TST: gradação das penalidades.
OJ-SDI1 394/TST: adicional de periculosidade para motociclistas.
O contrato de trabalho cria uma relação complexa e regrada por direitos fundamentais e deveres recíprocos. Para empregados, conhecer a legislação é essencial para reivindicar o que lhe é devido e cumprir suas obrigações evitando sanções. Para empregadores, é indispensável observar os direitos trabalhistas e formalizar adequadamente os contratos, prevenindo passivos judiciais.
Em caso de dúvidas ou litígios, é recomendável a consulta com um advogado especializado em Direito do Trabalho. Nosso escritório está à disposição para esclarecer, prevenir e resolver questões trabalhistas.
Fale comigo e agende uma análise gratuita.
📧 elizeucabraldemelo@gmail.com
📱 (33) 98876-9466
🔙 Voltar para a página de Artigos